terça-feira, 25 de outubro de 2011

Direito de advogar...
... é prerrogativa inata ao bacharel em Direito, por simplicidade, apenas aqui, neste artigo, BD.
Com efeito, o direito de advogar é-lhe (ao BD) prerrogativa incontestável, efetivamente inata, porque nasce precisamente com a sua graduação em Direito. Nada mais, nada menos. Ponto.
Assim, qualquer outro entendimento divergente desse — conquanto dialetica e sociopoliticamente possível — é equivocado na raiz e fere a ordem jurídico-política que se presume reger a nação.
Advogar (latim: advocare = falar junto de, em favor de) consiste "em falar em juízo em favor de".
Cumpridos os requisitos formais prescritos na ordem jurídico-política em que se graduou, está, pois, o BD apto ao exercício de qualquer cargo ou função jurídica. Isso é tudo. Exerça-se. Ponto.
Com isso não se pretende dizer que a mera habilitação acadêmica em Direito assegura o ingresso do BD, por exemplo, nas magistraturas. Não. E por que não? Pela simples razão de serem cargos públicos, a exigirem prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Jamais por outro qualquer motivo (como, por exemplo, o absurdo, descabido e insustentável Exame de Ordem imposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, inconstitucional, ilegal em competência originária e imoral). No caso das magistraturas, como no das delegacias, assim como nos casos de todos os cargos públicos, observa-se tão somente o que a ordem constitucional vigente prescreve para investidura em cargo público:
"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."  (Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, redação da EC 19/98)
Nesse correto entendimento, evidentemente ao advogado público exigir-se-á concurso público para investidura, não por ser ele advogado, mas por ser público o cargo. Cristalino assim.
Nesse ajuizado juízo, salta, a quantos queiram ver, que o exame da OAB, descaradamente inconstitucional, insere-se na ordem socio-politica pátria como legal — apesar de indevidamente legal em termos de competência originária, culminando com o descalabro de ser imoral.
O Supremo Tribunal Federal – STF julgou, em 26/10/2011, o Caso Volante, que se esperava pudesse resultar na abolição do famigerado exame. Julgou errado. Não em razão idiossincrásica de não haver atendido a interesses unicamente pessoais, conquanto perfeitamente legítimos e, no caso, justos. Não. Julgou errado por inclinar-se tão subserviente diante do altar do Jogo do Poder de plantão, adorando e servindo aos seus deuses, tudo diligentemente capitaneado e vigiado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Esta, sim, no atroz credo da dominação, a vilã primaz.
Nossa veneranda Corte Suprema rasgou a Constituição Federal, em 26/10/2011, ao dizer tal decisão injusta, vergonhosa, teratológica, parcial, irresponsável, desumana, obscura, indigna, covarde, mentirosa, subserviente, absurda, inescrupulosa,  decepcionante, corporativista